Análise Técnica e Medida Cautelar


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Inicialmente, o Conselheiro Luiz Henrique Lima foi designado pela

Presidência, por intermédio da Portaria nº 136/2019, publicada na edição nº 1673 do Diário Oficial
de Contas - DOC, de 16/07/2019, para substituir este Relator, durante o período de usufruto de
minhas férias.

Por meio do

Julgamento Singular n.º 846/LHL/2019

, divulgado no

DOC de 22/07/2019, cuja publicação foi em 23/07/2019, Edição nº 16777, o Relator em
substituição deferiu o Pedido de Medida Cautelar proposto pela Unidade Técnica para determinar

ad cautelam

e

ad referendum

do Plenário

, inaudita altera pars

:

i. à Secretaria Geral de Controle Externo que exclua as informações

encaminhadas no sistema Aplic pelo Município de Alto Araguaia, relativas aos meses de janeiro a
abril de 2019, retornando o status para "não encaminhado";

ii. ao Núcleo de Certificação e Controle de Sanções para que a Certidão

de Débitos do Município de Alto Araguaia seja reexpedida de modo a que esta passe a ser
"Certidão Positiva de Débitos";

iii. a

Prefeitura Municipal de Alto Araguaia

, na pessoa de seu

Prefeito, Gustavo de Melo Anicézio

, promova a imediata retificação das informações enviadas no

sistema Aplic, relativas à execução orçamentária referente aos meses de janeiro a abril de 2019;

iv.

notificar

por meio eletrônico o

Prefeito Municipal de Alto Araguaia,

Gustavo de Melo Anicézio,

para que cumpra de imediato a presente decisão, sob pena de

aplicação de multa diária à pessoa do gestor, no valor equivalente a

05 (cinco) UPFs/MT

, com

fundamento no § 1º do art. 297 da Resolução 14/2007 -- RITCE -- MT, a partir de

5 (cinco) dias

após a publicação desta decisão;

v.

citar o Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Sr. Gustavo de Melo

Anicézio,

para que possa se manifestar, sobre os atos apontados, no

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Publicação terça-feira, 15 de outubro de 2019

prazo de

15 (quinze) dias

, advertindo-o de que o seu silêncio poderá

implicar na declaração de revelia para todos os efeitos legais, na forma
do parágrafo único do art. 6° da Lei Complementar n° 269/2007.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 3.385/2019, do

Procurador de Contas William de Almeira Brito Júnior, manifestou-se pela

homologação

da

medida cautelar (doc. Nº 160847/2019).

Levada a julgamento pelo Tribunal Pleno, o

Parquet

de Contas sugeriu a

expedição de determinação para o imediato encaminhamento de cópia digitalizada dos autos ao
Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal de Alto Araguaia. Esta sugestão foi acolhida e a
Medida Cautelar foi homologada, na sessão de julgamento de 13/08/2019, por meio do Acórdão nº
518/2019 -- TP (Doc. nº 185781/2019).